LEI N.º 0928 DE 30 DE JULHO DE 2002

 

 

DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IPIAÇU – IPREMIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Ipiaçu aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

ART. 1.º - O Instituto de Previdência Municipal de Ipiaçu – IPREMIP, passa a ser regulamentado por esta lei.

 

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DO IPREMIP E SUAS FINALIDADES

ART. 2.º - Esta Lei reestrutura o Instituto de Previdência Municipal de Ipiaçu, pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, com patrimônio próprio, com sede e foro em Ipiaçu, goza dos privilégios e imunidades de órgão do serviço público municipal descentralizado.

§ 1º - A denominação do Instituto de Previdência Municipal de Ipiaçu, o vocábulo Instituto e a sigla IPREMIP se eqüivalem para os efeitos de referência, comunicação e quaisquer outros atos administrativos, jurídicos e organizacionais.

§ 2º - O Instituto de Previdência Municipal de Ipiaçu compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público Municipal e do funcionalismo público Municipal, destinado a assegurar o direito à Previdência e Assistência Social, em conformidade com a lei n.º 9.717, de 27 de outubro de 1.998.

§ 3º - A Previdência Municipal obedecerá aos seguintes princípios básicos:

I - Universalidade da cobertura e do atendimento;

II - Uniformidade e equivalência dos benefícios ao funcionalismo público municipal, dos poderes executivo, legislativo e das autarquias e fundações;

III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

V - Equidade na forma de participação no custeio;

VI - Diversidade da base de financiamento; e

VII - Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão tripartite, com participação dos funcionários, do poder executivo e do poder legislativo.

ART. 3.º - O IPREMIP tem por finalidade prestar assistência previdenciária aos seus beneficiários, garantindo-lhes Pensão e Aposentadoria.

§1.º - Para os efeitos do disposto neste artigo consideram-se:

a) entidade empregadora, o Município, compreendendo os órgãos da administração direta do Poder Executivo, o Legislativo, as autarquias e as fundações municipais, se instituídas.

b) beneficiários, os segurados e os seus dependentes.

§ 2.º - A assistência previdenciária compreende:

a) - cobertura dos eventos de invalidez, morte e senilidade;

b) - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro(a) e dependentes.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E DO PLANEJAMENTO

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DO IPREMIP

ART. 4.º - O IPREMIP tem a seguinte estrutura administrativa:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ART. 5.º - O Conselho de Administração, unidade administrativa colegiada, com mandato de 4 (quatro) anos, tem por objetivo a administração financeira, patrimonial e social do IPREMIP, competindo-lhe:

I - estabelecer a política financeira e administrativa do IPREMIP;

II - aprovar planos, orçamentos, relatórios, balancetes mensais e anuais do IPREMIP;

III - estabelecer, supletivamente, atribuições e competências dos órgãos executivos, observadas as normas desta Lei;

IV - aprovar seu regimento interno;

V - estabelecer planos de assistência e previdência, observado o disposto nesta lei;

VI - fixar as condições das aplicações de capital e reservas, observado o disposto na legislação federal específica;

VII - decidir as questões apresentadas pelo Presidente e os casos omissos.

§ 1º - O Conselho de Administração é constituído de sete membros titulares e sete suplentes, escolhidos entre os servidores efetivos, comissionados ou não e ou agentes políticos do Município e será regido por um presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos anualmente pelos próprios conselheiros.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração deverão ser segurados do Instituto, sendo:

I - dois de confiança do Prefeito.

II - dois de confiança da Câmara Municipal.

III - três escolhidos pelos servidores em assembléia convocada para este fim.

§ 3º - Aos membros da Mesa Diretora do Conselho de Administração, eleitos na forma do § 1º, poderá ser concedida gratificação de função, aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração e referendada pela Câmara Municipal.

§ 4º - A gratificação de função de que trata o parágrafo anterior será paga pelo Instituto.

§ 5º - Os membros do Conselho poderão ser demitidos pelo Prefeito, mediante inquérito administrativo referendado pela Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o(s) membro(s) do Conselho afastado(s) de suas funções durante a apuração.

§ 6º - Destituídos da função um ou mais membros do Conselho, deverão os órgãos que os indicaram encaminhar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal, os nomes dos substitutos.

§ 7º - As decisões do Conselho de Administração serão estabelecidas por resolução e regulamentadas por portaria do Presidente.

§ 8º - O mandato do Conselho de Administração, definido no caput, terá início no dia da posse dos Conselheiros e término ao completar quatro anos.

§ 9º - O Presidente do Conselho de Administração é o Presidente do IPREMIP

§ 10 – É garantido pleno acesso dos segurados, individual ou coletivamente, às informações relativas à gestão do regime.

ART. 6.º - Compete ao Presidente:

I - dirigir as sessões do Conselho;

II - representar o Conselho em Juízo e fora dele;

III - ordenar as despesas;

IV - convocar reuniões dos membros do conselho;

V - prestar informações ao Executivo, ao Legislativo e ao Conselho Fiscal, sempre que por eles solicitadas, no prazo e nas condições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal.

 

VI - assinar balancetes, conceder licenças aos servidores do Instituto, autorizar a abertura de contas bancárias e movimentá-las juntamente com o Tesoureiro;

VII - representar o instituto em juízo e fora dele contra atos dos empregadores, sempre que houver omissão nos recolhimentos das contribuições devidas ao Instituto;

VIII - expedir portarias e resoluções de conformidade com a decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração;

IX - convocar assembléia dos servidores, trinta dias antes do término de seu mandato, para indicação dos membros do Conselho de Administração de que trata o inciso III, do § 2º do artigo 5.º, através de edital de convocação;

X - requerer ao Prefeito e ao Presidente da Câmara a indicação dos membros do Conselho de Administração de que trata os incisos I e II do § 2º do artigo 5.º, trinta dias antes do término do seu mandato.

XI - exercer outras atribuições do cargo não especificadas nesta lei;

XII - conceder benefícios.

XIII - determinar, periodicamente, auditoria fiscal nos órgãos empregadores, para comprovar o cumprimento do previsto nesta lei.

ART. 7.º - Compete ao Secretário:

I - secretariar as reuniões do Conselho, fazer a leitura dos expedientes e lavrar as atas;

II - receber e expedir correspondências;

III - redigir e registrar as resoluções e as portarias do Conselho de Administração;

IV - manter sempre em ordem os documentos e atos administrativos do Instituto.

ART. 8.º - Compete ao Tesoureiro:

I - receber e controlar os recursos financeiros do Instituto, mantendo-os em conta bancária, conforme decisão da Mesa Diretora do Conselho;

II - processar, liquidar e pagar as despesas do instituto;

III - movimentar, juntamente com o Presidente, a conta bancária do Instituto;

IV - assinar, juntamente com o Presidente, os balancetes e os balanços do Instituto.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

ART. 9.º - O Conselho Fiscal, unidade fiscalizadora colegiada, com mandato de quatro anos, tem por competência fiscalizar os atos do Conselho de Administração, com vistas ao fiel cumprimento das normas instituídas nesta Lei e será composto de:

I - dois representantes da Câmara Municipal, podendo ser Agentes Políticos ou servidores efetivos, ativos ou inativos;

II - dois servidores estáveis da confiança do Prefeito;

III - três servidores estáveis designados pelos segurados em assembléia geral convocada para este fim.

Parágrafo único - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar e aprovar os balancetes e relatórios do Instituto, mensalmente;

II - emitir parecer sobre os balancetes mensais do Instituto, bem como, sobre as contas e os demais aspectos econômicos e financeiros dos atos do Conselho de Administração;

III - examinar, a qualquer época, os livros e documentos do Instituto.

IV - sugerir ao Conselho de Administração medidas saneadoras visando corrigir possíveis distorções ou irregularidades;

V - requerer, se assim entender, e mediante justificativa escrita, o assessoramento de perito-contador ou empresa especializada, sem prejuízo das auditorias externas de caráter obrigatório.

VI - lavrar em livro de atas os pareceres procedidos;

VII - reunir-se com a diretoria, quando convocado.

ART. 10 - Ao Conselho Fiscal, uma vez constituído, compete a eleição de sua Mesa Diretora que será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

ART. 11 - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

I - convocar e dirigir as sessões do Conselho;

II - propor ao Conselho a agenda das reuniões e elaborar a programação das tarefas;

III - autorizar a abertura de processo administrativo disciplinar no IPREMIP e solicitá-la às entidades empregadoras conveniadas, quando necessárias;

IV - propor ao Conselho Fiscal o julgamento das contas do Instituto e encaminhar ao Chefe do Executivo e ao Legislativo, o resultado do julgamento;

ART. 12 - Para cada membro do Conselho Fiscal haverá um suplente.

ART. 13 - O Membro do Conselho que deixar de comparecer sem justificativa a mais de (03) três reuniões consecutivas ou intercaladas, ordinárias ou extraordinárias, perderá o mandato, sendo imediatamente, empossado o respectivo suplente;

ART. 14 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quantas forem necessárias, a juízo do Presidente ou por solicitação do Presidente do Conselho de Administração.

ART. 15 - O julgamento da Câmara Municipal, representado por 2/3 de seus membros, prevalecerá sobre o julgamento do Conselho Fiscal.

ART. 16 - Pelas irregularidades julgadas responderão:

I - o Presidente do Conselho de Administração, nos casos de omissão;

II - os representantes dos Poderes Legislativo e Executivo e os Diretores das Autarquias e Fundações Municipais, pela falta de recolhimento das contribuições devidas ao IPREMIP;

III - o Prefeito, pelo descumprimento de normas estabelecidas nesta Lei e que derem origem às irregularidades verificadas;

IV - o Presidente da Câmara Municipal pela inobservância dos atos da Câmara Municipal, determinados nesta Lei;

V - a pessoa sobre quem venha recair a responsabilidade do erro.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

SEÇÃO I

DA RECEITA DO IPREMIP

ART. 17 - A receita do IPREMIP será constituída de:

I - contribuição previdenciária mensal do segurado, correspondente a 9% (nove por cento) do respectivo estipêndio de contribuição;

II - contribuição previdenciária mensal da entidade empregadora, de valor igual a 9% (nove por cento) da folha de pagamento do servidor;

III - renda de inversão de reservas que serão aplicadas de acordo com as decisões da Administração Municipal;

IV - rendas patrimoniais, extraordinárias e eventuais;

V - valor resultante da retenção do Imposto de Renda na fonte, dos pagamentos feitos aos servidores do Instituto e a terceiros;

VI - reversão de quaisquer importâncias, inclusive em virtude de prescrição, bem como de doações e legados;

VII - taxas de administração, multas e emolumentos, taxas ou importâncias decorrentes de prestação de serviços;

VIII - alienação de bens móveis e imóveis;

IX - outras receitas.

Parágrafo único - A contribuição do empregador, de que trata o inciso II, deverá ser revista a cada dois anos, por proposta do chefe do executivo, podendo ser aumentada ou reduzida com vistas a manutenção do equilíbrio financeiro do Instituto.

ART. 18 - As rendas, patrimônio e serviços do IPREMIP são isentas de tributos, na forma da Constituição Federal e sua receita não poderá ter destino diverso do prescrito nesta Lei.

SEÇÃO II

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

ART. 19 - As contribuições devidas ao IPREMIP, por seus segurados, serão arrecadadas por desconto em folha de pagamento.

§ 1º - Os descontos das contribuições serão feitos no ato da quitação das respectivas folhas de pagamento, ficando os agentes pagadores responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou que arrecadarem em desacordo com as disposições desta Lei.

§ 2º - São considerados agentes pagadores para efeito do disposto no §1º deste artigo, o Prefeito, pelos órgãos da Administração direta, o Presidente da Câmara Municipal pelo Poder Legislativo e os Diretores das autarquias e fundações municipais, por elas.

§ 3º - Os segurados que não receberem diretamente dos cofres públicos deverão recolher, mensalmente, ao IPREMIP, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência, as contribuições, mensalidades e prêmios devidos, apurados de conformidade com o art. 17 incisos I e II.

§ 4º - Para os efeitos do disposto no parágrafo 3º deste artigo, mês de referência é o mês em que o débito é gerado.

ART. 20 - As importâncias arrecadadas dos segurados e as contribuições devidas pela entidade empregadora serão apuradas e recolhidas ao IPREMIP, por mês vencido, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º - Para garantir o pagamento previsto no ART. 20, fica autorizado o débito em conta do FPM, de 15% (quinze por cento), do total do repasse, como antecipação ao Instituto, no ato do recebimento das parcelas transferidas pela União.

§ 2º - Se por ventura as antecipações do FPM previstas no § 1º não forem suficientes para a quitação do débito, deverá o Presidente do IPREMIP apresentar a fatura do respectivo mês ao banco depositário do FPM do Município, para ter descontado da parcela do dia 20 (vinte), do mês subsequente, o valor restante da contribuição.

§ 3º - Se por ventura a antecipação for feita em valor maior do que o devido, deverá o presidente do IPREMIP providenciar a devolução da importância restante a entidade empregadora até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.

§ 4º - Caso o empregador seja a Câmara Municipal, ou outro órgão da Administração indireta, a fatura será remetida para o banco depositário respectivo, onde o valor será automaticamente bloqueado para pagamento da dívida.

ART. 21 - Qualquer reclamação sobre descontos irregularmente efetuados em favor do IPREMIP, por motivo de erro de cálculo, será dirigida à repartição pagadora, a qual deverá providenciar as correções necessárias, promover as restituições ou cobranças porventura devidas e cientificar ao IPREMIP sobre o acerto procedido.

Parágrafo único - A reclamação que envolva matéria de direito deverá ser encaminhada ao IPREMIP que, se for o caso, notificará à repartição pagadora para que esta proceda à correção devida.

ART. 22 - Pelo atraso superior a 5 (cinco) dias no recolhimento de quaisquer quantias devidas ao IPREMIP, ficará a entidade empregadora sujeita ao pagamento de taxa de administração de 2% (dois por cento) ao mês sobre a dívida corrigida na forma da lei.

§ 1º - Considerar-se-á apropriação indébita, punível na forma da lei, a falta de recolhimento, na época própria, das contribuições de qualquer importância descontada a favor do IPREMIP.

§ 2º - Cabe à entidade empregadora tomar todas as providências para a consignação em folha de pagamento e recolhimento ao IPREMIP das importâncias que lhe forem devidas, inclusive apresentando as respectivas relações nominais discriminativas.

ART. 23 - O IPREMIP fiscalizará a arrecadação e o recolhimento das contribuições, prêmios ou qualquer importância que lhe seja devida, bem como os respectivos registros contábeis, cumprindo às entidades empregadoras prestar-lhe esclarecimentos e informações, sempre que solicitadas.

Parágrafo único - Constatada a falta do recolhimento das importâncias devidas ao IPREMIP caberá ao Presidente do Conselho de Administração pedir o bloqueio do débito na conta do Fundo de Participação dos Municípios, por ofício ou através de ação judicial.

ART. 24 - Mediante requisição do IPREMIP, ficam as entidades empregadoras obrigadas a descontar, na folha de pagamento dos segurados a seu serviço, as importâncias correspondentes a contribuições, mensalidades ou dívidas de responsabilidade daqueles perante o Instituto.

ART. 25 - As importâncias devidas ao IPREMIP serão corrigidas nos termos da legislação federal.

ART. 26 - O IPREMIP deverá manter os seus depósitos bancários em estabelecimentos oficiais ou sob controle acionário do Estado ou da União, sendo facultada a utilização subsidiária da rede de bancos privados para a arrecadação da receita e pagamento de encargos do Instituto.

Parágrafo único - A utilização subsidiária da rede de bancos privados será autorizada pelo Conselho de Administração, quando nos locais de arrecadação ou pagamento não houver estabelecimentos oficiais ou sob controle acionário do Estado e da União.

ART. 27 - Não haverá restituição de prêmio ou contribuição exceto na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá aos beneficiários a antecipação do pagamento dos mesmos, com a finalidade de suprir o período de carência.

SEÇÃO III

DAS DESPESAS DO IPREMIP

ART. 28 - As despesas do IPREMIP decorrem de:

I - pagamento de pessoal próprio e respectivos encargos sociais;

II - manutenção de contrato de serviços técnicos especializados nas áreas de assessoramento jurídico, contabilidade, processamento de dados e outras;

III - assistência aos beneficiários de acordo com o disposto nesta Lei;

IV - aquisição de bens móveis e imóveis;

V - gastos com materiais de consumo;

VI - despesas administrativas, como tais reconhecidas todas aquelas decorrentes dos atos da Administração.

§ 1º - O IPREMIP assumirá as seguintes despesas:

I - a partir do 1º mês de sua instalação:

a) os honorários de gerenciamento e assessorias técnica contábil e jurídica;

b) o total dos proventos de aposentadoria pagos pela Prefeitura;

c) os demais proventos e pensões;

d) as despesas próprias do instituto;

e) gratificações aos membros da Mesa Diretora.

ART. 29 - Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será criada, majorada ou estendida, sem lei que a autorize ou sem que, previamente, sua fonte de custeio seja avaliada e atualizada.

 

SEÇÃO IV

DA APLICAÇÃO DE DISPONIBILIDADES E RESERVAS

ART. 30 - A aplicação das disponibilidades e da reserva técnica do IPREMIP obedecerá a plano aprovado pelo Conselho de Administração, com base em estudo técnico-atuarial e observância, no que couber, das normas da legislação federal.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO DO IPREMIP

ART. 31 - O Patrimônio do IPREMIP pertence ao Município e é constituído por:

I - disponibilidades financeiras correntes ou aplicadas;

II - bens móveis ou imóveis adquiridos com recursos próprios ou cedidos pelo Município;

III - reservas e dívidas ativas.

 

SEÇÃO I

DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO

ART. 32 - O Conselho de Administração é responsável pela guarda e conservação do patrimônio do IPREMIP, devendo mantê-lo sob rigoroso controle e dar, ao Executivo e ao Legislativo, anualmente, conta do mesmo, através de inventário dos bens adquiridos no exercício e em exercícios anteriores.

Parágrafo Único - A parte do patrimônio correspondente aos incisos I e III do art. 31, será demonstrada através do Ativo do Balanço Patrimonial, dispensada a sua inclusão no Inventário mencionado neste artigo.

ART. 33 - A falta de bem ou valor constante do Balanço Financeiro ou do Inventário, obriga o presidente do Conselho ou a quem seja responsabilizado pelo mesmo à restituição do valor registrado.

 

SEÇÃO II

DA ALIENAÇÃO DE BENS

ART. 34 - A alienação de bens do IPREMIP compreende a venda, a permuta e a doação, devendo, em todos os casos, no que couber, obedecer aos ditames contidos nos arts. 17, 18 e 19 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO

ART. 35 - O IPREMIP terá o seu orçamento incluído no orçamento do Município e obedecerá às normas estabelecidas no art. 165, §5º CF., combinado com o art. 2.º da Lei n.º 4.320/64.

 

SEÇÃO I

DA PREVISÃO ORÇAMENTARIA

ART. 36 - Anualmente, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o IPREMIP elaborará a sua previsão orçamentária, dentro da Classificação Funcional Programática atualizada e a submeterá à apreciação do Executivo para ser inserida no Orçamento do Município.

§ 1º - Serão classificadas como Receitas Correntes todas aquelas constantes dos incisos I, II, V, VII e IX do artigo 17.

§ 2º - Serão classificadas como Receitas de Capital todas aquelas constantes dos incisos III, IV, VI e VIII do artigo 17.

ART. 37 - As receitas correntes e de capital corresponderão às respectivas despesas correntes e de capital, podendo as receitas correntes custearem as despesas de capital.

ART. 38 - A abertura de Créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários às dotações do IPREMIP serão sempre precedidas de solicitação justificada do Presidente do Conselho de Administração à Câmara Municipal e autorizados de conformidade com a lei, obedecidas as normas do art. 167, V e VI, CF.

SEÇÃO II

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA

ART. 39 - As despesas do IPREMIP serão ordenadas pelo seu Presidente, sendo vedada a realização de despesa sem o empenho prévio.

Parágrafo único - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

ART. 40 - Mensalmente a Mesa Diretora do Instituto enviará à Câmara Municipal e ao Prefeito, junto com os balancetes de Receita e Despesas, um quadro demonstrativo da execução orçamentária.

SEÇÃO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

ART. 41 - Anualmente, em data estabelecida e após emissão do parecer pelo Conselho Fiscal, o Presidente do IPREMIP enviará ao Prefeito a prestação de contas do Instituto, assim compreendida:

I - balanço geral;

II - balanço financeiro;

III - balanço patrimonial;

IV - inventário geral dos bens adquiridos em exercícios anteriores e no exercício.

V - demonstração financeira das origens e aplicações dos recursos;

VI - demonstração analítica dos investimentos.

§ 1º - O balanço geral de que trata o inciso I demonstrará o resultado do exercício e apresentará, dentre outros, os seguintes implementos:

a) liquidez imediata;

b) liquidez seca;

c) liquidez corrente;

d) liquidez geral;

e) índice de rentabilidade operacional;

f) índice de disponibilidade;

g) defasagem.

§ 2º - O balanço financeiro de que trata o inciso II será acompanhado de extratos bancários e das respectivas conciliações.

§ 3º - O balanço patrimonial de que trata o inciso III fará constar, no Ativo Imobilizado, os seguintes títulos:

a) imóveis;

b) móveis e utensílios;

c) veículos;

d) instalações.

§ 4º - O inventário geral de que trata o inciso IV será escriturado pelos títulos constantes das letras a, b, c e d do §3º e os valores dos bens serão corrigidos anualmente por ocasião do fechamento do balanço.

§ 5º - Os títulos do Ativo Imobilizado terão os seus valores ajustados, anualmente, aos valores do inventário.

§ 6º - O superávit apurado no balanço geral será incorporado, imediatamente, ao Patrimônio, independente de autorização da administração municipal.

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE INTERNO

ART. 42 - O controle interno do IPREMIP é exercido pelo Conselho de Administração com o auxílio da contabilidade.

 

SEÇÃO ÚNICA

DA CONTABILIDADE

ART. 43 - A contabilidade do Instituto é descentralizada e obedecerá às normas da Lei 4.320/64 ou outra que venha a substituí-la.

ART. 44 - A contabilidade do Instituto poderá ser feita por pessoal próprio ou por empresa especializada, desde que atenda bem às suas finalidades.

CAPÍTULO VI

DOS SERVIDORES DO IPREMIP

ART. 45 - Os servidores do IPREMIP serão admitidos através de concurso público ou cedidos pela Prefeitura, na forma da lei.

ART. 46 - Os servidores do IPREMIP estão sujeitos ao mesmo regime instituído pelo Município e, consequentemente, aos direitos e obrigações contidos no Estatuto dos Servidores.

CAPÍTULO VII

DO ÓRGÃO EMPREGADOR

ART. 47 - Como órgão empregador, para efeito desta Lei, deve-se entender:

I - a Prefeitura Municipal;

II - a Câmara Municipal independente;

III - as autarquias do Município;

IV - as fundações do Município.

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR

ART. 48 - Compete ao Empregador:

I - promover a inscrição de seus servidores como contribuintes do IPREMIP;

II - descontar dos servidores, em folha de pagamento, as contribuições devidas na forma do inciso I e III, do art. 17;

III - recolher ao IPREMIP até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, as contribuições que lhe forem devidas na forma dos incisos I e II do artigo 17;

IV - pagar as multas e moras previstas nesta Lei, no caso de recolhimento em atraso;

V - comunicar ao Conselho de Administração as demissões e admissões havidas no mês;

VI - manter ficha individual para cada servidor, de acordo com modelo fornecido pelo IPREMIP, devidamente escriturada e atualizada;

VII - encaminhar ao IPREMIP as solicitações dos beneficiários;

VIII - interpor recursos administrativos junto ao Conselho de Administração, para os casos de interesse próprio ou de seus beneficiários.

 

SEÇÃO II

DA PROVA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO

ART. 49 - Sob pena de responsabilidade funcional do agente, o IPREMIP somente efetuará pagamento ou entrega de numerário a entidades empregadoras e beneficiários que tiverem comprovadas as quitações de seus débitos perante o Instituto.

Parágrafo único - Em caso de acordo para parcelamento de débito, será considerada regular a situação da entidade devedora que estiver cumprindo o ajuste proposto.

ART. 50 - Se a entidade ou o beneficiário requisitante não tiverem condições de comprovar a quitação de débitos, prevalecerá a informação expedida pelo Serviço de Processamento de Dados do Instituto.

 

 

 

 

 

TÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS

ART. 51 - Consideram-se segurados do IPREMIP, compulsoriamente, desde que tenham menos de 60 (sessenta) anos de idade, à data da filiação, todos os servidores municipais titulares de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas.

§ 1º - Para atender ao disposto no parágrafo único do art. 95 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, fica assegurado ao servidor em exercício de suas funções ou cargo, na data da aprovação desta lei, a contagem de tempo dos respectivos serviços prestados ao Município.

§ 2º - Considera-se data da filiação para fins do disposto no caput deste artigo, a data de ingresso do servidor no serviço público anterior à vigência desta lei.

 

SEÇÃO ÚNICA

DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

ART. 52 - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por 06 (seis) meses consecutivos, excetuadas as hipóteses previstas neste artigo.

§ 1º - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será dilatado:

a) até 12 (doze) meses para o segurado acometido de doença que importe em sua segregação compulsória.

§ 3º - Perderá a qualidade de segurado o servidor exonerado.

§ 4º - A perda da qualidade de segurado não implica na perda do tempo de contribuição para contagem recíproca, ficando o instituto sujeito ao pagamento da compensação financeira de que tratam os arts. 201, § 9º, da CF., art. 94, parágrafo único, art. 95 e art. 99 da Lei 8.213/91.

ART. 53 - O servidor legalmente licenciado, ou afastado do exercício, sem vencimentos, deverá recolher mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência, diretamente ao IPREMIP, sua contribuição calculada sobre o estipêndio de contribuição, sempre atualizado, correspondente ao seu cargo ou função, acrescida da quota referente à entidade empregadora.

§ 1º - Ocorrendo atraso no recolhimento de 6 (seis) ou mais contribuições, consecutivas ou não, o segurado incorrerá em suspensão dos direitos inerentes à condição de segurado, até que regularize sua situação, sujeitando-se ao pagamento das contribuições em atraso, de uma só vez, acrescida de multa de 6% (seis por cento), e taxa de administração de 1% (hum por cento) ao mês, sobre o valor da contribuição devidamente corrigida.

§ 2º - O valor da contribuição em atraso, devidamente corrigido, será igual ao valor da contribuição calculada com base no estipêndio de contribuição atualizado.

 

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES

ART. 54 - Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei, desde que não tenham rendimento próprio:

I - dependentes preferenciais:

a) o cônjuge e os filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 18 anos, ou inválidos.

b) o companheiro(a);

c) o equiparado a filho.

II - os pais, desde que não sejam beneficiários de outro regime previdenciário.

§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições entre si.

§ 2º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida nas leis e Regulamento do RGPS, o enteado e o menor que esteja sobre a sua tutela e não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 4º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante a apresentação do termo de tutela.

§ 5º - Considera-se companheira (o) a pessoa que mantenha união estável com o segurado (a).

§ 6º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

§ 7º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

§ 8º - A existência de filho havido em comum, supre a exigência de prova de união estável e designação para comprovação de vida em comum.

ART. 55 - A designação de companheira (o) é ato de vontade do segurado (a) e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - A dependência de companheira (o) só poderá ser reconhecida "post mortem" mediante, pelo menos, 3 (três) das seguintes provas:

I - o mesmo domicílio;

II - conta bancária conjunta;

III - procuração ou fiança reciprocamente outorgadas;

IV - encargo doméstico evidente;

V - registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira (o) como dependente; ou

VI - qualquer outra forma permitida em lei.

 

SEÇÃO ÚNICA

DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

ART. 56 - A cessação das condições indispensáveis à inscrição implica na perda da qualidade de beneficiário.

ART. 57 - A perda da qualidade de dependente, em geral, ocorre:

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença transitada em julgado;

II - para o cônjuge que voluntariamente tiver abandonado o lar, sem motivo justo, devendo o fato ser reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;

III - para o(a) companheiro(a), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

IV - para os filhos, de ambos os sexos ao completarem 18 (dezoito) anos, salvo se inválidos;

V - para os dependentes em geral:

a) - pela cessação da invalidez;

b) - pelo falecimento.

c) - pelo casamento.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO DE SEGURADOS

ART. 58 - A entidade empregadora promoverá a inscrição de seus servidores no IPREMIP, como segurados.

Parágrafo único - A entidade empregadora que não promover a inscrição de seu servidor dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da nomeação ou do contrato, responderá por qualquer prestação previdenciária a que o servidor e seus dependentes tenham direito, sem prejuízo dos recolhimentos respectivos, devidos pela entidade empregadora, ao IPREMIP.

 

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO DE DEPENDENTES

ART. 59 - Incumbe ao segurado inscrever seus dependentes.

§ 1º - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se inscrição do dependente a qualificação individual, mediante prova, declaração ou designação, de dados pessoais e outros elementos necessários à caracterização da dependência.

ART. 60 - A inscrição do cônjuge e filhos menores de 18 (dezoito ) anos, far-se-á mediante averbação de certidão do Registro Civil, comprobatória da qualidade de beneficiário.

§ 1º - A inscrição de cônjuge terá validade por prazo indeterminado e somente será cancelada nos casos previstos nesta Lei.

§ 2º - A inscrição de filho ou filha terá validade até o implemento da idade de 18 (dezoito) anos, quando será automaticamente cancelada, exceto nos casos de invalidez comprovada.

ART. 61 - Para inscrição de dependente inválido, junta médica indicada pelo IPREMIP determinará, no laudo de exame, o prazo mínimo, findo o qual deverá o proposto beneficiário, sob pena de suspensão da prestação assistencial, submeter-se à nova inspeção de saúde.

Parágrafo único - Não se considera invalidez a incapacidade meramente eventual, ou aquela cuja duração, presumivelmente, não venha exceder a 6 (seis) meses.

ART. 62 - Comprovada por laudo médico, a invalidez permanente, a inscrição terá validade por tempo indeterminado, dispensando-se a realização de nova inspeção de saúde.

ART. 63 - A inscrição de filho menor de 18 (dezoito) anos, estudante, será condicionada à apresentação de comprovante de matrícula, anual ou semestral, em curso técnico ou superior.

Parágrafo único - A validade da inscrição, a que se refere este artigo, coincidirá com o regime de matrícula, devendo a inscrição ser renovada no início de cada ano ou semestre subsequente.

TÍTULO IV

DOS ESTIPÊNDIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

DO ESTIPENDIO DE CONTRIBUIÇÃO

ART. 64 - Considera-se estipêndio de contribuição, para efeito desta Lei, a soma paga ou devida a título remuneratório, ou de retribuição, como vencimentos propriamente ditos, subsídios, gratificações, inclusive de função, horas-extras, adicionais por tempo de serviço ou por aumento de produtividade, percentagens ou cotas, abonos provisórios e as comissões ou vantagens pessoais por direito adquirido.

Parágrafo único - No caso de acumulação permitida, o estipêndio de contribuição será calculado levando-se em conta a soma total percebida.

 

CAPÍTULO II

DO ESTIPÊNDIO DE BENEFICIO

ART. 65 - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo em que se der a aposentadoria e corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor, no cargo em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 2º - Não será considerado, para determinação dos proventos de aposentadoria, qualquer acréscimo de remuneração do segurado, resultante de nomeação para cargo de confiança na legislatura em que se completar o tempo de serviço para aposentadoria, ou qualquer reajuste concedido em desacordo com as normas constitucionais vigentes.

 

SEÇÃO I

DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

ART. 66 - A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o estipêndio-de-benefício, os seguintes percentuais:

I - aposentadoria por invalidez - cem por cento do estipêndio-de-benefício;

II - aposentadoria por idade - setenta por cento do estipêndio-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

III - aposentadoria por tempo de contribuição:

a) para a mulher - cem por cento do estipêndio-de-benefício aos trinta anos de contribuição;

b) para o homem - cem por cento do estipêndio-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e

c) cem por cento do estipêndio-de-benefício, para o professor, aos trinta anos, e para a professora, aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício, em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental, ou no ensino médio;

V - aposentadoria compulsória - proporcionalmente ao tempo de contribuição, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avo) por períodos de 12 (doze) contribuições mensais, ficando assegurado a aposentadoria mínima de 70% (setenta por cento) do estipêndio de contribuição.

§ 1º - Para efeito do percentual de acréscimo de que trata o inciso II deste artigo, assim considerado, o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais.

§ 2º - O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

§ 3º - Se na data do óbito, o segurado estiver recebendo aposentadoria, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no parágrafo anterior.

SEÇÃO II

DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO

ART. 67 - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão, na mesma proporção e época do reajustamento dos vencimentos dos servidores do Município.

§ 1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento.

§ 2º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

§ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo.

 

TÍTULO V

DO ATENDIMENTO DO IPREMIP

CAPÍTULO I

CONCEITOS

ART. 68 - As prestações previdenciárias asseguradas pelo IPREMIP consistem em benefícios.

Parágrafo único - Benefício é a prestação pecuniária exigível pelo segurado ou seu dependente.

ART. 69 - Cabe ao IPREMIP o pagamento de proventos de aposentaria e pensões devidos aos segurados na forma desta lei e dos artigos 94 e 99 da Lei 8.213/91.

§ 1º - Observada a carência prevista no art. 75, inciso III, poder-se-á contar, para fins de obtenção dos benefícios do regime desta lei, o tempo de serviço prestado com contribuição ao RGPS.

§ 2º - Para os efeitos dos benefícios previstos no regime desta lei, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuições na administração pública e na atividade rural e urbana hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

I - A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição e serviços conforme dispõe a lei 9.796/99.

§ 3º - O benefício resultante da contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado e calculado na forma da respectiva legislação.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES

ART. 70 - São benefícios do IPREMIP:

I - quanto aos segurados:

a) - proventos de aposentadoria;

II - quanto aos dependentes:

a) - pensão por morte;

ART. 71 - O cálculo dos proventos terá por base o estipêndio-de-benefício, na forma do art. 65.

 

SEÇÃO II

DA CARÊNCIA

ART. 72 - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único - Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado servidor.

ART. 73 - Havendo perda da qualidade do segurado, as contribuições anteriores a estas perdas somente serão computadas, para efeito de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

ART. 74 - O período de carência é contado para o segurado servidor, ocupante de cargo efetivo, à data de filiação ao Regime de Previdência Municipal.

ART. 75 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime de Previdência Municipal, ressalvado o disposto no art. 76 depende dos seguintes períodos de carência:

I - 12 (doze) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por invalidez; e

II - 12 (doze) contribuições mensais para os casos de aposentadoria por invalidez com contagem recíproca;

III – 36 (trinta e seis) contribuições mensais para os casos de pensão por morte;

IV - 120 (cento e vinte) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição.

ART. 76 - Independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Municipal, for acometido de algumas das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, e a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento especializado;

Parágrafo único - Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte e perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

 

CAPÍTULO III

TIPOS DE APOSENTADORIAS

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

ART. 77 - O IPREMIP concederá aposentadoria aos servidores públicos municipais segurados na forma dos artigos 51, 66 e 67 desta Lei, de acordo com o disposto no art. 40 da Constituição Federal.

 

 

 

ART. 78 - Os servidores abrangidos por este regime de previdência, serão aposentados, calculados os seus proventos na forma dos artigos 64 e 65 desta lei, observado o seguinte:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme anexo II e III do Decreto 3.048, de 06/05/99 e com proventos proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

ART. 79 - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período nunca inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço público.

Parágrafo único - Será aposentado por invalidez o segurado que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença, para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.

ART. 80 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença ou licença médica perante o ente empregador, for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Parágrafo único - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime de Previdência Municipal não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

 

ART. 81 - A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do art. 66, I.

§ 1º - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento se, entre o afastamento e entrada do requerimento, decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade, por motivo de invalidez, caberá ao órgão público pagar ao segurado empregado, o salário integral.

§ 3º - A concessão da aposentadoria por invalidez, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.

ART. 82 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante no anexo I do Decreto 3.048/99, e recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Parágrafo único - O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

ART. 83 - O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e, tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Parágrafo único - Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais a realizarem-se bienalmente.

ART. 84 - O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

Parágrafo único - Se a perícia médica do Instituto concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o art. 86.

ART. 85 - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada a partir da data do retorno.

ART. 86 - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 84, serão observadas as normas seguintes:

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que antecedeu sem interrupção, o benefício cessará de imediato.

II - se a recuperação ocorrer após o período do inciso I, ou não for total, ou o segurado for declarado apto para o exercício de função diversa da que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta ao trabalho, observado o seguinte:

a) - no seu valor integral durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação.

b) - com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por um período de mais 6 (seis) meses; e

c) - com redução de 2/3 da aposentadoria, por mais um período de 6 (seis) meses, ao fim do qual cessará definitivamente.

ART. 87 - O segurado que retornar à atividade poderá requerer a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

 

SEÇÃO III

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

ART. 88 - Será aposentado compulsoriamente o servidor que completar 70 (setenta) anos de idade.

§ 1º - Os proventos da aposentadoria compulsória serão proporcional ao tempo de contribuição, nos moldes do disposto no artigo 66, inciso III.

§ 2º - O Presidente do Conselho de Administração do IPREMIP expedirá o ato de aposentadoria compulsória do servidor, independentemente de qualquer solicitação, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, antes do servidor completar 70 (setenta) anos.

§ 3º - O retardamento do ato que declarar a aposentadoria de que trata este artigo não impedirá que o servidor se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.

 

 

 

 

SEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR IDADE

ART. 89 - A aposentadoria por idade, uma vez cumprida carência exigida, será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, nas condições seguintes:

I - ao segurado servidor, a partir da data do seu requerimento, quando requerida até 90 (noventa) dias depois de completar a idade prevista no caput;

II - a partir da data do requerimento quando não houver desligamento ou quando for requerida após a prazo do inciso I.

 

SUBSEÇÃO II

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

ART. 90 - A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos de contribuição, se do sexo feminino, conforme disposto no art. 201, § 7º, inciso I da CF.

§ 1º - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do §8º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

§ 3º - É assegurado ao servidor filiado ao regime desta lei, o direito de aposentadoria proporcional, com 70% (setenta por cento) dos proventos a que fizer jus, se atendido, cumulativamente, os seguintes requisitos;

I - 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;

II - que tenha 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.

 

 

ART. 91 - A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal calculada na forma do art. 66, III.

ART. 92 - A data de início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada com base na data de entrada do requerimento.

ART. 93 - Considera-se tempo de contribuição, o tempo contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência municipal descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

ART. 94 - São contados como tempo de contribuição, entre outros:

I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência municipal, ainda que anterior à sua instituição.

II - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.

III - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

IV - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

V - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;

VI - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

VII - o período em que o segurado tenha sido colocado pelo órgão em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

VIII - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

IX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos art. 96;

X - o tempo de contribuição efetuado por servidor público de que trata o art. 53 desta lei.

§ 1º - Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista nesta lei ou por outro regime de previdência social.

§ 2º - As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência municipal na forma desta lei, são irreversíveis.

§ 3º - O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.

ART. 95 - São contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 90:

I - o serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

II - o de recebimento do benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e

III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

§ 1º - É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

ART. 96 - A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do Art. 92, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término.

Parágrafo único - Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou contribuição.

 

SUBSEÇÃO III

DA REGRA DE TRANSIÇÃO

Art. 97 – Observado o disposto no Art. 96, e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta lei, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o Art. 40, § 3º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até o dia 16 de dezembro de 1.998, data da publicação da Emenda à Constituição Federal n.º 20, quando o servidor cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

 

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

    1. trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, até o dia 16 de dezembro de 1.998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 96, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

    1. trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, até o dia 16 de dezembro de 1.998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

§ 2º - O professor que até o dia 16 de dezembro de 1.998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput , terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

 

SEÇÃO V

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

ART. 98 - O salário-maternidade deverá ser pago pelo ente empregador, na forma prevista no estatuto municipal do servidor público, acrescidos das disposições desta seção.

ART. 99 - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

Parágrafo único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.

ART. 100 - A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.

SEÇÃO VI

DA PENSÃO POR MORTE

ART. 101 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso I, ou

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Parágrafo único - No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

ART. 102 - A pensão por morte consiste numa renda mensal de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia.

Parágrafo Único – A pensão por morte será equivalente ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.

ART. 103 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

ART. 104 - A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.

ART. 105 - O pensionista inválido, sob pena de suspensão do benefício, fica obrigado a submeter-se aos exames que forem determinados pelo Instituto, bem como a seguir os processos de tratamento, reeducação e readaptação profissionais prescritos, devendo o Instituto arcar com ônus decorrente de tais procedimentos.

ART. 106 - O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

ART. 107 - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 54.

 

ART. 108 - A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

ART. 109 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, nas seguintes proporções:

I - cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais;

II - só filhos: a totalidade, em partes iguais;

III - só cônjuge : a totalidade ;

IV - só companheira: a totalidade;

V - companheira e filhos: metade à companheira e a outra metade aos filhos, em partes iguais;

VI - esposa beneficiária de alimentos e companheira: em partes iguais;

VII - esposa beneficiária de alimentos, companheira e filhos: metade à esposa e companheira, em partes iguais e a outra metade aos filhos, em partes iguais ;

VII - só pais: a ambos, em partes iguais, no caso de existir apenas um deles, a totalidade;

IX - pais e irmãos: metade, em partes iguais, para os pais; o restante será rateado entre os irmãos, em partes iguais;

X - só irmãos: a totalidade, em partes iguais.

Parágrafo único - Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

ART. 110 - O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

I - pela morte do pensionista;

II - para o pensionista menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se for inválido;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do Instituto;

IV - pelo casamento do pensionista; ou

V - para os dependentes estudantes que completarem 18(dezoito) anos de idade.

§ 1º. - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

§ 2º. - Ficam dispensados dos exames referidos no inciso III, os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinqüenta) anos.

ART. 111 - O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 18 (dezoito) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

 

SEÇÃO VII

DO ABONO ANUAL

ART. 112 - Será devido abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) ao segurado e ao dependente que, durante o ano, tenha recebido auxílio acidente, aposentadoria, ou pensão por morte.

Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

 

CAPÍTULO IV

SEÇÃO ÚNICA

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

ART. 113 - Para efeito dos benefícios previstos nesta lei e em atendimento ao disposto no §9º do art. 201 da Constituição Federal, fica assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço ou de contribuição para outros órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, bem como para outros sistemas de previdência, desde que eles se comprometam com o pagamento da compensação financeira de que trata o parágrafo único do artigo 94 da Lei 8.213/91 e Lei 9.796, de 05/05/99.

 

 

ART. 114 - Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, para o Instituto de Previdência Municipal de Ipiaçu, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios de que trata esta lei, o tempo de serviço prestado à administração pública Federal, Estadual ou Municipal e atividade privada, certificado pelo RGPS, observadas as normas do artigo anterior.

ART. 115 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público do município com o de outro, quando concomitante;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; e

IV - se a soma do tempo de contribuição ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

ART. 116 - O tempo de contribuição para o regime próprio de previdência social ou para o RGPS pode ser provado com certidão fornecida:

I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social, ou

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes disposições:

a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;

b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e

c) o tempo de contribuição para o RGPS relativo a período concomitante com o de contribuição para o regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Próprio de Previdência Municipal.

§ 1º - O setor competente do órgão municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.

 

§ 2º - Após as providências de que tratam o § 1º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor e seu número de matrícula;

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, e em anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e

IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Próprio de Previdência Municipal.

§ 3º - A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, ratificando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 4º - Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

§ 5º - Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

ART. 117 - Concedido o benefício, caberá ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, quando for o caso, para efetuar os registros cabíveis.

ART. 118 - O tempo de contribuição na administração pública municipal de que trata este capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso III do art. 66.

ART. 119 - O tempo de contribuição certificado na forma deste Capítulo produz, no Instituto Municipal, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.

ART. 120 - As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

ART. 121 - A aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição Federal.

 

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 122 - Para efeito do disposto no artigo 201, §9º da Constituição Federal, art. 94 e 95 da Lei 8.213/91, os proventos da aposentadoria serão pagos pelo IPREMIP que cobrará do Instituto de origem a compensação financeira.

ART. 123 - As compensações financeiras devidas pelos Institutos de origem ao município, terão a seguintes destinações:

I - o valor das compensações acumuladas, apuradas no ANEXO II do Cálculo Atuarial inicial, serão recebidas pela Prefeitura para garantia de futuras compensações que poderão ser propostas pelo INSS, como Regime Instituidor.

II - O valor das compensações mensais vincendas, apuradas no ANEXO II do Cálculo Atuarial, serão recebidas por intermédio da Prefeitura ou diretamente do regime de origem.

ART. 124 - As compensações financeiras que representam crédito do INSS serão de responsabilidade da Prefeitura.

ART. 125 - Para atender o previsto no art. 23 desta Lei, o IPREMIP contratará os serviços de pessoas ou empresas especializadas.

ART. 126 - Esta Lei, só poderá ser alterada, modificada, ou revogada em parte, por um quorum especial de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo.

ART. 127 - Para se revogar esta lei no todo, ou extinguir o IPREMIP - Instituto de Previdência Municipal de Ipiaçu, por ela instituído, deverá ser respeitada decisão de um plebiscito realizado entre os segurados, e um quorum especial de 2/3 (dois terços), dos membros do Poder Legislativo, votado em dois turnos, com intervalo de 20(vinte) dias, entre o primeiro e o segundo turno.

SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ART. 128 - Em qualquer hipótese, o valor do benefício de aposentadoria a ser pago pelo IPREMIP, será sempre o devido na forma dos artigos 94, 95 e 99 da Lei 8.213/91, devendo o instituto cobrar dos demais sistemas que tenham confirmado contagem de tempo de contribuição a parte que lhes tocar.

ART. 129 - O IPREMIP apenas se responsabilizará pela aposentadoria integral, quando for o caso, para o segurado que tiver contribuído para o Instituto, durante todo o tempo de filiação previdenciária.

ART. 130 - É vedada a acumulação de benefícios da aposentadoria do IPREMIP com os de outros já pagos pelo Município.

ART. 131 - Os casos omissos poderão ser submetidos à apreciação do Conselho de Administração e Fiscal.

ART. 132 - No caso da receita do Instituto, tornar-se insuficiente para solver as obrigações do mesmo, a Prefeitura Municipal responderá solidariamente para atender ao déficit acusado, após mensagem aprovada pela Câmara dos Vereadores.

Parágrafo único - Os proventos dos servidores aposentados até a data da aprovação desta lei, poderão ser pagos pelo IPREMIP mediante repasse da Prefeitura.

ART. 133 – Os benefícios não previstos no Art. 70 desta Lei, garantidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, serão pagos pelo respectivo ente empregador ao qual estiver o servidor vinculado.

ART. 134 - Revogam-se a Lei Complementar n.º 003 de 30 de Dezembro de 1.992 e demais disposições em contrário.

ART. 135 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ipiaçu – mg, 30 de Julho de 2.002

 

 

 

URBINO CAPANEMA JÚNIOR

Prefeito Municipal